MILHARES DE MORADORES DE CONDOMÍNIOS PODEM DEIXAR DE PAGAR O IPTU, CASO O GDF NÃO REGULARIZE OS PARCELAMENTOS
Orientação neste sentido, está sendo sugerida pelo advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.
Orientação neste sentido, está sendo sugerida pelo advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.
Com o depósito das parcelas do IPTU feitos diretamente na justiça, o GDF deixará de recolher anualmente cerca de R$ 100 milhões e ainda pode restituir todo o indevido imposto cobrado anteriormente, caso o morador de condomínio exija a devolução na justiça.
Mário Gilberto afirma que dispõe de todos os precedentes do STJ, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que a posse que permite a cobrança do IPTU, segundo o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), é aquele que tem “animus domini”, ou seja, aquela que o ocupante da posse pedir a usucapião do seu lote de terreno.
UM INSTRUMENTO DE PRESSÃO PARA LEGALIZAR
Na sua avaliação, esse é mais um instrumento de pressão para que os moradores dos condomínios possam utilizar para exigir do GDF, a regularização dos parcelamentos. “Caso contrário, os moradores poderão ingressar em massa em juízo, com o depósito dos valores cobrados indevidamente e pedirem a declaração de ilegalidade da cobrança do IPTU”.
A sugestão está sendo bem aceita por moradores dos mais diversos condomínios do Jardim Botânico, Tororó e do Setor Habitacional São Bartolomeu. As entidades representativas como a AJAB, ATUA e AMSHB tendem a organizar uma campanha de adesão entre os milhares de moradores das respectivas regiões.
Mario Gilberto fez questão de destacar que o artigo 32 do Código Tributário determina que:
“O imposto de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E o artigo 34 do mesmo Código, conclui: O Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, explica Mario Gilberto.
Para ele, a propriedade existe quando o ocupante do imóvel tem sua escritura ou qualquer título aquisitivo registrado perante o cartório de imóvel e que o “domínio útil” é quando o ocupante tem um contrato firmado com a Administração Pública autorizando ocupar o imóvel.
Mario Gilberto vai mais além. “As frações de terras individuais que são ocupadas pelos moradores dos condomínios horizontais, na sua maioria, não se encontram registradas perante o cartório de imóvel competente, o que equivale dizer que o ocupante detém apenas a posse do imóvel. O domínio das frações de terras localizadas nos loteamentos urbanos informais somente se dará, após o registro do loteamento perante o cartório de imóvel competente”.
COMO COMEÇOU A COBRANÇA DO IPTU NOS CONDOMÍNIOS
Desde o ano de 2005, quando o Governo do Distrito Federal decidiu cadastrar os lotes de terrenos dos parcelamentos de solo informais denominados “condomínios horizontais”, para fim de cobrança do IPTU, segundo Mario Gilberto, foi o primeiro a incentivar os síndicos de condomínios a efetuarem o pagamento do tributo. Fazendo assim, era uma forma de se demonstrar cidadania e o interesse na regularização do imóvel.
Ele afirma que atualmente, os quase 600 parcelamentos de todo o DF, tem mais de 15 anos de existência e igualmente possuem documentos com pedidos de regularização tramitando dentro dos órgãos do GDF.
Na visão do advogado, não há como negar que o indivíduo que adquire uma fração de terras particular e nele edifica alguma benfeitoria, a exemplo da sua casa de moradia, ele tem, indiscutivelmente, o direito de posse e neste caso, apenas em tese, o Distrito Federal pode cobrar o IPTU. Mas a posse, conforme preconiza a lei, ocorre quando a pessoa que não é proprietário e não tem contrato com a Administração Pública ocupa, a qualquer título, o imóvel urbano ou rural.
“A lei é clara. De acordo com a nossa legislação civil (artigo 1.241): “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, decidiu que a ocupação das áreas destes entes públicos não gera posse, o que significa dizer que não poderá, neste caso, o GDF não poderá cobrar o IPTU do ocupante”, aponta.
DECISÕES ARRANJADAS E FORA DA LEI
No entanto, Mario Gilberto apontou que existe dentro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal uma espécie de “convênio”, não escrito, com o GDF, para que as suas Turmas Cíveis adotem o entendimento segundo o qual, o pedido de usucapião de ‘lote de terreno’ dos condomínios horizontais informais só poderá ser deferido, caso o Distrito Federal tenha aprovado os projetos urbanísticos e ambientais e o loteamento deverá estar registrado perante o Cartório de Imóveis competente.
“Esta exigência feita pelo TJDFT, para se deferir o direito da usucapião, não consta de lei alguma. Trata-se de pura invenção de nossos julgadores do TJDFT. Por tanto não é justo, não é correto, não é honesto que o Distrito Federal continue com a cobrança do IPTU, extorquindo aquelas pessoas que não têm direito de pedir, em juízo, a usucapião do seu imóvel ou mesmo daquelas que esteja impedida de edificar na fração da terra adquirida e ainda não regularizada.
Por isso, é perfeitamente possível ao ocupante do lote de terreno não regularizado, ingressar perante o Poder Judiciário, com uma ação pedindo ao juiz que autorize o depósito do valor correspondente ao IPTU, para o fim de ser declarada a ilegalidade da cobrança deste tributo, uma vez que a ocupação do terreno não tem o ‘animus domini’, ou seja, o ocupante não tem direito de adquirir a propriedade do imóvel por ele ocupado, mediante a ação de usucapião, conforme tem decidido o nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, detalhou o advogado
FONTE : RADAR DOS CONDOMINIOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário