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sexta-feira, 20 de novembro de 2015
PROJETO SAÍDA NORTE BRASÍLIA DF
PROJETO SAÍDA NORTE BRASÍLIA DF
https://www.youtube.com/watch?v=pokisFXtgCg
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quarta-feira, 18 de novembro de 2015
terça-feira, 17 de novembro de 2015
A suspensão de todos os processos de regularização em andamento no Distrito Federal repercutiu mal entre os moradores de parcelamentos, que temem um atraso no andamento da legalização
A suspensão de todos os processos de regularização em andamento no Distrito Federal repercutiu mal entre os moradores de parcelamentos, que temem um atraso no andamento da legalização. A maioria dos casos aprovados terá de ser reaberta e encaminhada para a análise dos conselhos de Meio Ambiente (Conam) e de Planejamento Urbano e Territorial (Conplan), como o Correio mostrou na edição de ontem. Preocupados com o impacto que a medida trará, alguns síndicos recorreram à Justiça para tentar escapar da obrigação. Eles alegam que a suspensão — motivada por uma recomendação do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) — seria ilegal.
Pelo menos quatro condomínios entraram com ação na Justiça para exigir o registro imediato dos lotes em cartório. Desde 2009, os ofícios de registro de imóveis do DF seguem a determinação do MPDFT e não liberam as escrituras sem a apresentação das atas de aprovação dos parcelamentos pelo Conplan e pelo Conam.
Um dos loteamentos que recorreu ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios para tentar driblar a exigência do MPDFT é o Quintas da Alvorada, na região do São Bartolomeu. O projeto urbanístico do condomínio foi aprovado em 2008, e a comunidade tem em mãos a licença ambiental. Com esses dois documentos, além de outros exigidos pelos cartórios, os moradores poderiam registrar os terrenos e receber as sonhadas escrituras. Mas, no momento de entregar a documentação ao ofício de registro de imóveis, houve um pedido de impugnação, e o processo ficou paralisado.
O síndico do Quintas da Alvorada, Célio Teixeira, lembra que o condomínio é um dos mais antigos de Brasília: foi criado no fim da década de 1970. “Naquela época, não existiam algumas exigências que os cartórios e o Ministério Público apresentam agora. Decidimos recorrer à Justiça porque tentamos registrar os 183 lotes do condomínio há mais de três anos”, explica Célio.
Registro
O advogado Mário Gilberto de Oliveira, que representa os condomínios com ações na Justiça contra a recomendação do MPDFT, alega que a determinação é ilegal. Ele menciona a Lei nº 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo. “O artigo 18 dessa legislação traz todos os documentos que são obrigatórios para registrar um loteamento em cartório. E não há nenhuma menção à aprovação prévia por esses conselhos”, explica Mário Gilberto.
Segundo ele, o processo pedindo o registro imediato do Quintas da Alvorada está pronto para ser julgado, e a definição pode sair a qualquer momento. “Essa decisão vai nortear todos os outros processos e tenho certeza de que o juiz da Vara de Registros Públicos verá que essa determinação do Ministério Público, que foi seguida pelo governo, é ilegal”, acrescenta o advogado.
De acordo com a legislação, o responsável pelo parcelamento precisa apresentar ao cartório, entre outros documentos, a “cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela prefeitura municipal ou pelo Distrito Federal da execução das obras exigidas por lei”. Para representantes de condomínios, bastaria a publicação do projeto urbanístico no Diário Oficial do DF. Mas o MPDFT, autor da recomendação que exige a aprovação dos processos no Conplan e no Conam, afirma que essas determinações estão previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Na região da antiga Fazenda Paranoazinho, a medida atinge 46 condomínios prontos para serem registrados em cartório. O diretor da Urbanizadora Paranoazinho S. A., Ricardo Birmann, diz que foi pego de surpresa. “A gente entende que essa é uma determinação do MP, mas a verdade é que ficamos em um beco sem saída. O ideal seria que o Conplan e o Conam estabelecem diretrizes a serem seguidas pelo GDF. Esses conselhos se reúnem pouco e não têm a mesma agilidade”, justifica Birmann.
Plano sai em junho
O secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Geraldo Magela, anunciou ontem que a Política Distrital de Regularização será lançada até o fim de junho. De acordo com o chefe da pasta, o programa terá três vertentes. “Vamos dar atenção aos condomínios consolidados, à legalização de cidades, como Paranoá e Itapoã, e também trataremos da regularização de áreas construídas em espaços com destinação diferente”, explicou Magela. Ele destacou que, em áreas de baixa renda, os moradores não precisarão pagar novamente pelo lote. Isso só acontecerá em loteamentos de classe média e alta.
Decisão elogiada
A suspensão dos processos e o envio da documentação aos conselhos recebeu elogios de alguns setores. O presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal (Crea-DF), Francisco Machado, disse que a decisão de enviar os processos ao Conam e ao Conplan foi “sábia”. Ele integra o Conselho de Planejamento Urbano e Territorial e diz que os representantes têm uma assessoria técnica para acelerar a análise dos processos. “O Conplan é o maior conselho político do DF. Quando você congrega todos os segmentos, só sai coisa boa”, comenta. “Decisões não vão demorar e trarão bons resultados para a sociedade”, acrescenta.
Rapidez
O secretário executivo do Fórum das ONGs Ambientalistas, Luiz Mourão, elogia a decisão do governo de enviar os processos aos conselhos. Integrante do Conam, ele acredita que a medida não significa um atraso na tramitação dos casos. “Já relatei até 10 processos semelhantes em uma única reunião. Além disso, como essas situações se arrastam há mais de 20 anos, a maioria é conhecida por todos nós do Conam”, garante Mourão. O Conam tem uma reunião ordinária por mês, mas encontros extraordinários podem ser convocados a qualquer momento. Representantes da sociedade civil no conselho criticam que o comparecimento de integrantes do governo normalmente é baixo.
A secretária executiva do Grupo de Análise de Parcelamentos do GDF, Lene Santiago, explica que pelo menos 86 parcelamentos foram analisados pelo Conam. “Muitos já estão com as questões ambientais superadas. Por isso, o impacto dessa recomendação do Ministério Público não será tão grande como alguns estão avaliando”, afirma.
Fonte : CORREIO BRAZILIENSE
Fórum de Regularização vai convocar proprietários de terras particulares para um acordo com a Terracap - blog do CALLADO
Fórum de Regularização vai convocar proprietários de terras particulares para um acordo com a Terracap
– POSTED ON SETEMBRO 3, 2015
PUBLICADO EM: CIDADES
Será publicado nos próximos dias pelo Fórum Distrital de Regularização Fundiária, um edital de convocação para que se busque junto ao governo resolver a questão fundiária do DF. Um dos pontos é o avanço do processo de regularização dos condomínios horizontais.
O presidente do Fórum, Reginaldo Vaz, será o mediador.
Já vem sendo feito um trabalho em busca da regularização dos condomínios com o envolvimento do governo e da sociedade civil organizada nos últimos cinco meses. Uma comissão composta por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF), do Judiciário, da Procuradoria Geral do DF e da Defensoria Pública, fez um levantamento detalhado para identificar aqueles que ocupam áreas em comum com a Terracap.
Em 10 de junho, aconteceu a primeira reunião entre a Terracap e síndicos dos condomínios Pousada das Andorinhas, Mini Chácaras, Solar Dom Bosco, Ville de Montagne II e os advogados Mário Gilberto Oliveira, Antonio Conrradi e Luciana Rebouças.
Foi discutida pela primeira vez a situação fundiária da Fazenda Paranoá (Quinhões de Valentina de Souza e Silva, Geraldo de Souza e Silva, Margarida de Sousa e Silva, Cândida Marcelino de Queiroz e Eduardo Rufino de Sousa). A reunião foi intermediada pelo Fórum de Regularização.
No primeiro encontro, o diretor técnico e de fiscalização da Terracap, Júlio César de Azevedo Reis, fez uma explanação sobre a situação fundiária das glebas. Dentro do Quinhão de Valentina de Souza e Silva, por exemplo, a Terracap é detentora do domínio de apenas 66% da gleba de terras com 527 hectares.
O problema que precisa ser resolvido é que grande parte dos proprietários particulares com matrículas dentro do quinhão de Cândida Marcelino de Queiroz e de Valentina de Souza e Silva, detém posse deslocadas em outros quinhões. A Terracap já tem um entendimento que caso a negociação prospere será possível garantir aos que têm títulos de domínio deslocados o direito de permanecerem onde estão.
Para Reginaldo Vaz, a medida tomada pelo Fórum de Regularização representa um passo largo para resolver a ocupação irregular. “Após um longo tempo em inércia, hoje o DF tem uma política séria para tirar as famílias da irregularidade, que respeita a função social da propriedade e valoriza a dignidade da pessoa humana”, enfatizou.
As negociações com os proprietários para definir qual terreno é do Estado e qual pertence a particulares é a saída para resolver a questão fundiária do DF. O trabalho vai além da gleba do Altiplano Leste onde está localizado na antiga Fazenda Paranoá. Outras áreas urbanas já ocupadas como Sol Nascente, em Ceilândia, e parte de Brazlândia, também estão na discussão.
Reginaldo Vaz afirmou que as ações para legalização fundiária no Distrito Federal serão intensificadas com a intermediação do Fórum Distrital de Regularização. Na terça-feira (8), o tema será pauta da reunião do Fórum Distrital de Regularização Fundiária que ocorrerá na sede da Terracap a partir das 9 horas. Síndicos de condomínios e proprietários de terras particulares se farão presentes. (Com informações do Radar Condomínios)
FONTE: BLOG DO CALLADO
Audiência Pública a regularização dos condomínios horizontais EM 2014 - Matéria do Blog o cafezinho
Na noite desta quinta-feira (20/10), a Câmara Legislativa do Distrito Federal discutiu em Audiência Pública a regularização dos condomínios horizontais.
O evento, presidido pelo deputado Agaciel Maia, contou com a participação do secretário de Habitação Geraldo Magela, do subsecretário de Meio Ambiente, Adilson Barreto, e dos deputados Raad Massouh, Eliana Pedrosa e Michel, que compuseram a mesa.
Representando os moradores de condomínios, compareceram: os advogados Mário Gilberto e Maria Olímpia, que falaram sobre a regularização fundiária e urbanística, e o vice-presidente da Associação de Moradores do Jardim Botânico (AJAB), Jorge Mattos, responsável pela questão ambiental.
Cerca de 300 pessoas estiveram presentes ao evento, entre elas síndicos, presidentes de associações, lideranças e moradores.
Em seu discurso de abertura, o deputado Agaciel Maia lembrou que a história dos condomínios não é recente. “Na década de 70, teve início essa nova modalidade de moradia no DF, que vinha para atender, principalmente, a classe média, que sem uma política pública, não tinha como se manter no Plano Piloto, onde os preços de pequenos apartamentos eram e continuam sendo exorbitantes. A saída encontrada foi, exatamente, os condomínios”, disse, enfatizando que “no entanto, todos esquecem que foram os condomínios a saída para a preservação do entorno próximo ao centro de Brasília”.
Com relação ao Ministério Público, não faltaram descontentamentos e críticas. O próprio deputado Agaciel Maia falou sobre ações do órgão, lembrando que o mesmo deveria estar cobrando saúde para a população, segurança pública e implantação de escolas. “Não vejo o Ministério Público ajudar a criar mecanismos práticos para regularizar a situação existente nos condomínios e nem mesmo cobrar ações dos governantes”.
O deputado Michel também fez um discurso inflamado: “a realidade é que os condomínios existem há mais de 20 anos. Já estão consolidados. Como desfazer isso? Mas fica o Ministério Público no meio dando ‘pitaco’”.
Comungando com esse pensamento, o secretário Magela reforçou a teoria de que o Ministério Pública nunca veio para dizer que quer ajudar a regularizar os condomínios. “MP não ajuda. Eu sou um grande defensor da lei, mas o MP quer ser mais realista que o rei. Ele quer governar”. E completou: “o ex-governador Arruda fez duas coisas para os condomínios. Uma muito boa: a criação do Grupar. E outra muito ruim: ter se curvado ao MP e assinado o TAC”.
Durante o evento, por diversas vezes, o deputado Agaciel Maia falou da importância da criação de uma secretaria de condomínios. “Temos que acabar com esse gargalo e avançar, até mesmo para que não seja mais moeda de troca nas próximas eleições. Temos que ter aqui condomínios como os que existem em outras capitais, como o Alphaville, por exemplo, que está chegando aqui, como os do Park Way, com muros e portarias”, defendeendo que o governo deve adotar esse modelo para os condomínios.
O presidente da mesa criticou também a falta de técnicos e o pouco avanço que houve nesse período. “Temos 10 meses de Governo. Quantos, de fato, avançaram? Qual a política anunciada?”.
Segundo Agaciel Maia, depois de todos esses anos, apenas cinco residenciais saíram da ilegalidade. “Um em área particular e quatro em área pública, onde, em 2007, a Terracap fez a venda direta. Daí pra frente praticamente nada aconteceu. 89 projetos aprovados no Governo anterior, por exigência do Ministério Público, terão que ser revistos”.
O trabalho realizado pelos moradores de condomínios foi lembrado e elogiado por Agaciel maia. “Com recursos próprios, fizeram verdadeiras mini-cidades, como áreas de lazer, praças, ajardinamento, iluminação, coleta seletiva”, disse, enfatizando mais uma vez que “não fossem esses residenciais, que tão massacrados já foram, hoje poderíamos ter nossa Brasília tomada de favelas como outras grandes capitais”.
Já o subsecretário de Meio Ambiente, durante a audiência, destacou que “a secretaria não vai mais atrasar a regularização dos condomínios para que não haja retrocesso… Vamos emitir as licenças ambientais. Vamos agilizar os processos”, disse Barreto.
Quanto a regularização urbanística, a advogada Maria Olímpia sugeriu que o governo aprove os projetos com base na Lei 4.591, que permite o modelo de condomínio fechado.
A exigência da venda dos lotes vazios e comerciais, conforme previsto no TAC assinado pelo MP e Governo, não foi esquecida. “O artigo 11, da Lei 954/95, diz, claramente, que o proprietário tem prazo de cinco anos para construir, sob pena da Terracap romper o contrato. Como é que determinamos num TAC algo diferente da legislação? Tem que haver um mecanismo para suspender essa determinação”, explicou o advogado Mário Gilberto.
Respondendo as colocações apresentadas na audiência, o secretário Geraldo Magela fez um pequeno balanço das ações do Governo com relação aos condomínios e garantiu: “nosso Governo não vai retirar nem um muro e nem uma guarita”.
Nov audiência ficou marcada para o dia 1º. de dezembro. “Estou convidando o subsecretário de meio ambiente para voltarmos aqui e prestar contas desses próximos 45 dias. Vamos transformar a vontade em ação”, concluiu o secretário Magela.
FONTE: O CAFEZINHO
Audiência Pública a regularização dos condomínios horizontais EM 2014 - Matéria do Blog o cafezinho Advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.
MILHARES DE MORADORES DE CONDOMÍNIOS PODEM DEIXAR DE PAGAR O IPTU, CASO O GDF NÃO REGULARIZE OS PARCELAMENTOS
Orientação neste sentido, está sendo sugerida pelo advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.
Orientação neste sentido, está sendo sugerida pelo advogado Mário Gilberto Oliveira que defende a regularização de inúmeros condomínios da região do Jardim Botânico e do Setor Habitacional São Bartolomeu, depois de verificar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o que determina a própria Constituição Federal, bem como o Código Tributário Nacional.
Com o depósito das parcelas do IPTU feitos diretamente na justiça, o GDF deixará de recolher anualmente cerca de R$ 100 milhões e ainda pode restituir todo o indevido imposto cobrado anteriormente, caso o morador de condomínio exija a devolução na justiça.
Mário Gilberto afirma que dispõe de todos os precedentes do STJ, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que a posse que permite a cobrança do IPTU, segundo o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), é aquele que tem “animus domini”, ou seja, aquela que o ocupante da posse pedir a usucapião do seu lote de terreno.
UM INSTRUMENTO DE PRESSÃO PARA LEGALIZAR
Na sua avaliação, esse é mais um instrumento de pressão para que os moradores dos condomínios possam utilizar para exigir do GDF, a regularização dos parcelamentos. “Caso contrário, os moradores poderão ingressar em massa em juízo, com o depósito dos valores cobrados indevidamente e pedirem a declaração de ilegalidade da cobrança do IPTU”.
A sugestão está sendo bem aceita por moradores dos mais diversos condomínios do Jardim Botânico, Tororó e do Setor Habitacional São Bartolomeu. As entidades representativas como a AJAB, ATUA e AMSHB tendem a organizar uma campanha de adesão entre os milhares de moradores das respectivas regiões.
Mario Gilberto fez questão de destacar que o artigo 32 do Código Tributário determina que:
“O imposto de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E o artigo 34 do mesmo Código, conclui: O Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, explica Mario Gilberto.
Para ele, a propriedade existe quando o ocupante do imóvel tem sua escritura ou qualquer título aquisitivo registrado perante o cartório de imóvel e que o “domínio útil” é quando o ocupante tem um contrato firmado com a Administração Pública autorizando ocupar o imóvel.
Mario Gilberto vai mais além. “As frações de terras individuais que são ocupadas pelos moradores dos condomínios horizontais, na sua maioria, não se encontram registradas perante o cartório de imóvel competente, o que equivale dizer que o ocupante detém apenas a posse do imóvel. O domínio das frações de terras localizadas nos loteamentos urbanos informais somente se dará, após o registro do loteamento perante o cartório de imóvel competente”.
COMO COMEÇOU A COBRANÇA DO IPTU NOS CONDOMÍNIOS
Desde o ano de 2005, quando o Governo do Distrito Federal decidiu cadastrar os lotes de terrenos dos parcelamentos de solo informais denominados “condomínios horizontais”, para fim de cobrança do IPTU, segundo Mario Gilberto, foi o primeiro a incentivar os síndicos de condomínios a efetuarem o pagamento do tributo. Fazendo assim, era uma forma de se demonstrar cidadania e o interesse na regularização do imóvel.
Ele afirma que atualmente, os quase 600 parcelamentos de todo o DF, tem mais de 15 anos de existência e igualmente possuem documentos com pedidos de regularização tramitando dentro dos órgãos do GDF.
Na visão do advogado, não há como negar que o indivíduo que adquire uma fração de terras particular e nele edifica alguma benfeitoria, a exemplo da sua casa de moradia, ele tem, indiscutivelmente, o direito de posse e neste caso, apenas em tese, o Distrito Federal pode cobrar o IPTU. Mas a posse, conforme preconiza a lei, ocorre quando a pessoa que não é proprietário e não tem contrato com a Administração Pública ocupa, a qualquer título, o imóvel urbano ou rural.
“A lei é clara. De acordo com a nossa legislação civil (artigo 1.241): “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, decidiu que a ocupação das áreas destes entes públicos não gera posse, o que significa dizer que não poderá, neste caso, o GDF não poderá cobrar o IPTU do ocupante”, aponta.
DECISÕES ARRANJADAS E FORA DA LEI
No entanto, Mario Gilberto apontou que existe dentro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal uma espécie de “convênio”, não escrito, com o GDF, para que as suas Turmas Cíveis adotem o entendimento segundo o qual, o pedido de usucapião de ‘lote de terreno’ dos condomínios horizontais informais só poderá ser deferido, caso o Distrito Federal tenha aprovado os projetos urbanísticos e ambientais e o loteamento deverá estar registrado perante o Cartório de Imóveis competente.
“Esta exigência feita pelo TJDFT, para se deferir o direito da usucapião, não consta de lei alguma. Trata-se de pura invenção de nossos julgadores do TJDFT. Por tanto não é justo, não é correto, não é honesto que o Distrito Federal continue com a cobrança do IPTU, extorquindo aquelas pessoas que não têm direito de pedir, em juízo, a usucapião do seu imóvel ou mesmo daquelas que esteja impedida de edificar na fração da terra adquirida e ainda não regularizada.
Por isso, é perfeitamente possível ao ocupante do lote de terreno não regularizado, ingressar perante o Poder Judiciário, com uma ação pedindo ao juiz que autorize o depósito do valor correspondente ao IPTU, para o fim de ser declarada a ilegalidade da cobrança deste tributo, uma vez que a ocupação do terreno não tem o ‘animus domini’, ou seja, o ocupante não tem direito de adquirir a propriedade do imóvel por ele ocupado, mediante a ação de usucapião, conforme tem decidido o nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, detalhou o advogado
FONTE : RADAR DOS CONDOMINIOS
OAB/DF PRODUZ CARTA DE BRASÍLIA SOBRE A QUESTÃO FUNDIÁRIA - OAB DF
OAB/DF PRODUZ CARTA DE BRASÍLIA SOBRE A QUESTÃO FUNDIÁRIA
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, realizou nesta sexta-feira, 1º de junho, o I Fórum de Debates de 2007. O tema Regularização Fundiária e a Questão Social no DF foi amplamente debatido por advogados, professores, promotores, representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) e da sociedade civil. Ao final do evento, a OAB/DF produziu a Carta de Brasília Sobre a Questão Fundiária. Um documento com a síntese da discussão, endereçado para população e para o Poder Executivo. Na carta, entre outros pontos, a Comissão de Direitos Sociais da OAB/DF diz que em busca da solução para o problema da regularização dos condomínios, o GDF e o Ministério Público do DF e Territórios assinaram no último dia 28 de maio o Termo de Ajustamento de Conduta 002/2007. “Longe de ser o termo final, é, na verdade, o primeiro passo concreto e necessário para que se construa uma alternativa viável, legal e legítima”, diz o documento. Mas a carta também apresenta críticas. “Ressalte-se que o TAC sustenta-se sobre uma decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não publicada e passível de Embargos de Declaração, que pode ampliar ou mesmo restringir a interpretação dada, por isso deve ser analisado com a devida reserva”, diz o texto. Também conclui que o TAC poderia ter sido mais discutido com a sociedade. Para o presidente da Comissão de Direitos Sociais da OAB/DF, Luis Maximiliano Telesca, também é importante dizer que os principais atores sociais envolvidos na questão estiveram presentes no seminário, que antecedeu a terceira reunião do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. “A OAB foi, como é de sua natureza, palco de discussão democrática e ajudou a esclarecer muitas dúvidas da população”, afirmou. Palestrantes: Participaram como palestrantes: Vicente Jungmann, advogado; Paulo José Leite Farias, promotor do MPDFT; Mario Gilberto de Oliveira, advogado dos condomínios; Raimundo Ribeiro, secretário de Justiça e Cidadania do DF; Alfredo Gastal, superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); Adilson Barreto, presidente da Federação dos Condomínios Horizontais do DF; Francisco Palhares, superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no DF; Antônio Soares Junior, do Movimento Desempregados de Brasília; e Luiz Alberto dos Santos Gouvêa, professor da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Brasília. Íntegra da Carta de Brasília Sobre a Questão Fundiária A questão fundiária do DF arrasta-se há décadas sem que qualquer solução efetiva fosse proposta à sociedade pelos Poderes constituídos. O Poder Público omitiu-se sistematicamente permitindo a ação de grileiros e a ocupação desordenada do solo do DF, ocasionando grande insegurança jurídica e insatisfação a todas as camadas sociais. Na busca da solução deste problema, o GDF e o MPDFT assinaram no último dia 28 de maio do corrente, o Termo de Ajustamento de Conduta 002/2007, que longe de ser o termo final é, na verdade, o primeiro passo concreto e necessário para que se construa uma alternativa viável, legal e legítima. O TAC, ao contrário do que vem sendo noticiado, é passível de modificações e adequações para que se chegue a uma alternativa de solução realmente factível e que vá ao encontro dos anseios da sociedade do DF. A OAB do Distrito Federal, por intermédio da Comissão de Direitos Sociais, preocupada com a importância deste tema e da relevância para o Distrito Federal e seus moradores, promoveu um amplo debate nesta data, com os principais atores do problema, com o objetivo precípuo de conhecer e aprofundar a questão. Este Fórum pretendeu dar vez e voz a todos os agentes sociais sobre os quais as decisões de Governo, do MPDFT e mesmo do Poder Judiciário incidem, ainda que contra as suas vontades. A OAB/DF, por intermédio da Comissão de Direitos Sociais, é favorável, e apóia a venda direta dos lotes nos condomínios erigidos em área pública, tanto para os atuais moradores (ocupantes), como para aqueles que, comprovadamente, ainda que não tenham edificado seus lotes, mas não detenham a posse ou a propriedade de outro imóvel no DF, a fim de garantir o direito à moradia e afastar qualquer tipo de especulação imobiliária. No entanto, são princípios inarredáveis o respeito e o acatamento a todas as normas de proteção ao meio ambiente e ao uso planejado e sustentável do solo urbano, sejam estes de responsabilidade do Poder Público ou dos empreendedores ou condomínios privados. Não obstante, não se podem criar normas demasiadamente restritivas para este fim, pois se trabalha sobre uma realidade já consolidada como visível a qualquer cidadão que trafega no DF. Ressalte-se que o TAC sustenta-se sobre uma decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não publicada e passível de Embargos de Declaração, que pode ampliar ou mesmo restringir a interpretação dada, por isso deve ser analisado com a devida reserva. Por fim, a OAB/DF, por intermédio da Comissão de Direitos Sociais, tem a certeza de que a questão da regularização do solo no DF não se restringe e nem deverá se restringir aos condomínios públicos ou privados destinados à classe média, mas sim, ater-se prioritariamente aos condomínios de baixa renda, invasões e ocupações como as da Estrutural, Itapuã, Arapoanga entre outras, que se constituem em grandes adensamentos populacionais sem qualquer ordenamento ambiental e urbanístico. Além, obviamente, de regularizar as cidades que já funcionam, mas também carecem de regularização, como por exemplo, as cidades do Paranoá, Santa Maria e São Sebastião. Propõe a Comissão de Direitos Sociais desta OAB do DF a criação do Fórum Permanente de Debate Sobre a Regularização Fundiária no DF e a Questão Social, e desde já convida a todos os interessados a fazer parte desta empreitada democrática e cidadã. Por fim, esta Carta não se constitui em posição definitiva da OAB/DF sobre o tema, mas tão somente a apresentação de algumas idéias e princípios sobre o assunto, que nortearão o debate. Comissão de Direitos Sociais da OAB/DF.
FONTE : SITE DA OAB DF
Advogado Mário Gilberto fala sobre registros impugnados Recurso de apelação do Ministério Público x sentença da Dúvida Registrária
Advogado Mário Gilberto fala sobre registros impugnados
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Mario Gilberto afirmou ainda que a truculenta e ilegal ação de derrubadas comandada por “Bruna da Agefis”, sem ordem judicial ou sem a respectiva indenização das benfeitorias, ofendem ainda, duas garantias constitucionais fundamentais contidas no artigo 5º, incisos XI que estabelece que: “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
FORA DA LEI: "BRUNA DA AGEFIS" BOTA NO LIXO DECISÃO DE DESEMBARGADORES E MANDA INVADIR, DERRUBAR E PRENDER MORADORES NO BOUGAINVILLE
- Escrito por Redação Radar
As quatro famílias que foram humilhadas e arrancadas à força de dentro de suas casas pela polícia para em seguida ver as suas moradias destruídas pelos tratores de Agefis na manhã de ontem, revela o lado truculento e fora da lei da servidora pública Bruna Pinheiro. Ela acha que o seu poder de polícia estar acima do Poder Judiciário do Distrito Federal.
Para restaurar a decisão da 6ª Turma Cível, a desembargadora determinou de imediato que as operações demolitórias ocorridas ontem e que prosseguiria nesta quarta-feira (11), no condomínio Mansões Bougainville, na região de Sobradinho, fossem suspensas sob pena de multa diária até o valor de R$ 500 mil. A decisão judicial foi entregue na Agefis no início da noite de ontem para conhecimento.
A batalha travada entre os moradores do condomínio Mansões Bougainville, parcelamento criado há mais de 20 anos e com processo de regularização tramitando nos órgãos do GDF, encontra-se sub judice desde 2004. O GDF não pode demolir nada.
Entenda o caso
Além do mais, o citado condomínio Mansões Bougainville, apesar de existir desde o ano de 1991, tanto ele quanto seus moradores não foram citados nos autos do Processo nº 11.511/97, para ter o direito de se defender, conforme determina o artigo 5º, LV, da CF/88. Em virtude da manifesta ilegalidade o condomínio Mansões Bougainville, com amparo na lei opôs os indispensáveis Embargos de Terceiros (Processo nº 2004.01.1.054578-5), postulando, liminarmente, a suspensão do curso da execução da sentença, com o imediato recolhimento daquela ordem judicial de imissão de posse.
Em seguida ingressou, perante o TJDFT com o recurso de Agravo de Instrumento, cujo processo foi autuado sob nº 2004.00.2.005809-8 e distribuído para a relatoria do desembargador Antonio Lopes, da 6ª. Turma Cível que deferiu o efeito suspensivo e no dia 18 de outubro de 2004 e lavrou o acórdão, aclamado por unanimidade. Inconformada com a firme e correta atuação do TJDFT, com relação à prestação jurisdicional nos autos do Processo de Embargos de Terceiros, a Terracap cuidou em acionar a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS), para que os seus “auditores fiscais” erradicassem todas as benfeitorias erigidas na área do condomínio.
A tentativa de esbulho de terras por parte da Terracap em cima de áreas que não lhe pertence gerou várias demandas judiciais na 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça. A relatora do processo, desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito havia pedido que fosse feita uma perícia na área reclamada pela Terracap e, em caso positivo, a empresa pública deveria ainda especificar os limites da área a ser objeto de imissão de posse. A Terracap deixou de fazer porque não tem como provar que a área é dela a não ser tomando na mão grande.
O relatório foi aprovado por unanimidade. O Distrito Federal, quanto a AGEFIS/DF foram devidamente notificados acerca da necessidade de não promoverem demolições, sem autorização judicial, das benfeitorias na área do Condomínio Bougainville. Ocorre que em julho passado, o Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedente os Embargos de Terceiros, declarando que todas as terras do DF são públicas.
Contra esta sentença, o Condomínio interpôs o Recurso de Apelação Cível, que foi recebido nos EFEITOS DEVOLUTIVO E SUPENSIVO o que impede a modificação do status quo da área, pelas partes demandantes, sem que haja uma determinação judicial. Mesmo assim a Agefis realizou nesta terça-feira a operação de demolição para erradicar 72 residências ocupadas pelos seus moradores. O aparato invadiu casas, prendeu condôminos e botou ao chão quatro residências habitadas sob a justificativa que os moradores eram grileiros e que haviam invadido uma área ambiental. O que ocorreu no Bougainville foi um atentado ao Poder Judiciário.
“A obediência ao princípio da legalidade não é só um dever do administrador público, é uma garantia da sociedade, uma forma de repúdio ao poder absoluto do Estado revestido de princípio constitucional”, disse o advogado Mario Gilberto Oliveira que foi a justiça para restabelecer o Estado de Direito e os direitos dos moradores.
Mario Gilberto afirmou ainda que a truculenta e ilegal ação de derrubadas comandada por “Bruna da Agefis”, sem ordem judicial ou sem a respectiva indenização das benfeitorias, ofendem ainda, duas garantias constitucionais fundamentais contidas no artigo 5º, incisos XI que estabelece que: “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Ele pediu providências de natureza cautelar à desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito para que fosse preservada a autoridade das decisões colegiadas proferidas pela 6ª. Turma Cível do TJDFT nos autos do AGI-2004.00.2.005809-8 e do AGI- 2013.00.2.013982-0, garantindo-se também a ordem constitucional que está previstas no artigo 5º, incisos XI e LIV, 6º e 37, caput, da CF/88. A desembargadora mandou de imediato interromper as demolições
Fonte: Radar Condomínios
Fonte: Radar Condomínios
Casas em área de preservação são derrubadas durante operação em Sobradinho Mais de nove órgãos vinculados ao Governo do Distrito Federal (GDF) participam da operação de retirada das famílias
Casas em área de preservação são derrubadas durante operação em Sobradinho
Mais de nove órgãos vinculados ao Governo do Distrito Federal (GDF) participam da operação de retirada das famílias
postado em 10/11/2015 11:45 / atualizado em 10/11/2015 12:05
Aproximadamente 40 casas de alvenaria estão sendo derrubadas em uma área de preservação permanente em Sobradinho 2, próximo ao Condomínio Bougainville. A derrubada começou às 10h30 desta terça-feira (10/11). Mais de nove órgãos vinculados ao Governo do Distrito Federal (GDF) participam da operação promovida pela Agência de Fiscalização (Agefis) para retirada das famílias.
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De acordo com informações da Agefis, a invasão teve início em julho de 2014 e as famílias estão saindo tranquilamente. A operação está programada para acontecer ao longo de terça e quarta-feira (11/11). A Secretaria de Desenvolvimento Social acompanha a operação e está oferecendo auxílio para a realização da mudança, além de vaga em albergues e outros serviços.
FONTE: CORREIO BRAZILIENSE 17 DE DE NOV. 2015
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
EGNEWS DENUNCIA OBRA DE HIPERMERCADO SUPERCEI SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NO ITAPOÃ DF
DESOBEDIÊNCIA A JUSTIÇA CONTINUA
Por EG NEWS
As obras do supercei em terreno sob-judiçe continua a todo vapor, ao que parece os proprietários estão desafiando a justiça e o governo do distrito federal está fazendo vista grossa quanto a obra que está localizada as margens da rodovia df 250 e na avenida do murão a mais ou menos um quilometro da administração regional, a agefis foi notificada pela justiça para esclarecer qual planejamento está sendo feito para que a obra seja paralisada ou até mesmo demolida mais até o momento nada foi feito e a obra continua em ritmo acelerado, nossa reportagem recebeu informações que a previsão de inauguração da obra que abrigará o supercei atacadista será antes do natal, recebemos informações que a justiça deu um novo prazo para que a agefis esclareça como será o planejamento de paralisação da construção, já que está sendo erguida numa área onde a justiça já embargou qualquer tipo de obra no local a bastante tempo.
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Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal STF DIZ QUE LEI É CONSTITUCIONAL
Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Lei do DF sobre condomínios não fere a Constituição, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso no qual se questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, a lei respeita a exigência constitucional de compatibilidade com o plano diretor distrital, sendo assim não fere a Constituição Federal.
O julgamento foi retomado hoje com o pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator, ministro Teori Zavascki, ao negar provimento ao RE. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli propôs uma tese para o RE, de forma a explicitar a necessidade de subordinação da legislação sobre ocupação urbana ao plano diretor.
“Os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano, por meio de leis compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”, propôs o ministro. A tese também foi aprovada por maioria.
No caso em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionou no RE decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a lei constitucional, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. O MPDFT considera que a lei questionada ofende o previsto no artigo 182, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que prevê a aprovação de plano diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes com o fim de ordenar o desenvolvimento urbano.
Segundo o entendimento adotado pelo relator do RE, ministro Teori Zavascki, a lei questionada estabeleceu padrões normativos para projetos de condomínios fechados, a fim de evitar situações de ocupação irregular do solo. No seu entendimento, determinados modos de utilização do solo podem receber disciplina jurídica autônoma, uma vez que nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, acompanhou a maioria quanto à tese fixada.
Lei Complementar 710/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 710, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
DODF DE 08.09.2005
DODF DE 08.09.2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU.
§ 1º Considera-se Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas o projeto devidamente aprovado pelo Governo do Distrito Federal, para determinado lote, regido pela diretrizes especiais constantes desta Lei Complementar e integrado por unidades autônomas e áreas comuns condominiais, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos projetos urbanísticos dos parcelamentos já consolidados do Distrito Federal, regularizados ou em processo de regularização.
Art. 2º Esta Lei Complementar incorpora as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, estabelecendo as condições para os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Equipamentos Urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica e gás canalizado;
II – Infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação pavimentadas;
III – Licença Urbanística: o documento expedido pelo Poder Executivo que aprova o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
IV – Lote: o terreno resultante de quaisquer das modalidades de parcelamento do solo, previstas nesta Lei Complementar, ou de outras modalidades de parcelamento, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei para a zona em que se situem, registrado no competente Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V – Poder Público: o órgão ou órgãos do Distrito Federal, entidades de sua administração indireta, ou Comissão instituída por Decreto do Governador do Distrito Federal, que os represente, incumbidos de promover as ações tendentes ao exame e aprovação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, bem como, que sejam responsáveis pelas demais atividades estatais decorrentes desta Lei Complementar;
VI – Unidade Autônoma: a unidade privativa que compuser Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas fica sob ônus do empreendedor a adoção das seguintes providências no interior do lote:
I – demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;
II – implantação:
a) do sistema viário pavimentado;
b) da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica.
Parágrafo único. Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor.
Art. 5º Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas ficam sob a responsabilidade do condomínio:
I – a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o Poder Público por solicitação do órgão competente;
II – a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;
III – o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, sejam nas unidades autônomas, bem como nas áreas de uso comum dos condôminos;
IV – o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;
V – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, a Convenção de Condomínio, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas:
I – permissão de cercamento dos limites externos do empreendimento, de acordo com a regulamentação a ser expedida;
II – permissão de colocação de guarita na via principal de entrada do empreendimento, para controle do acesso, desde que não haja qualquer impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e servidores de concessionária de serviços públicos, devidamente identificados.
Art. 7º O Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deve ser apresentado acompanhado da seguinte documentação:
I – certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;
II – certidão negativa de tributos do Distrito Federal, relativa ao lote;
III – declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, de que a área não foi objeto de desapropriação;
IV – instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura básica a cargo do empreendedor.
Art. 8º Todos os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão respeitar os índices urbanísticos fixados para a área, que devem incluir:
I – a densidade bruta;
II – as áreas mínimas das unidades autônomas;
III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV – os usos permitidos;
V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
Art. 9º V E T A D O.
Art. 10. Não será objeto de aprovação o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas inserido em locais:
I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – onde as condições geológicas comprovadamente não aconselhem a edificação;
V – onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;
VI – que integrem categoria de Unidade de Conservação da Natureza que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não admita utilização para fins urbanos;
VII – onde houver restrição para esses tipos de empreendimentos indicada por lei de proteção do meio ambiente ou lei de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico.
Art. 11. Os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
I – as unidades autônomas terão a dimensão mínima estabelecida em lei para a área em que se situem, e não poderão ser inferiores a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros);
II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m(quinze metros) de cada lado;
III – será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 -Código Florestal;
IV – será obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;
V – o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 12. Os demais requisitos técnicos e urbanísticos, bem como o conteúdo dos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, serão definidos na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13. Nos empreendimentos em que não for obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei Complementar, o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, caso exigido, será substituído pelo Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, que contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e incluirá, no mínimo, a análise das seguintes questões:
I – atividades previstas;
II – adensamento populacional;
III – equipamentos urbanos e comunitários;
IV – uso e ocupação do solo;
V – valorização imobiliária;
VI – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII – ventilação e iluminação;
VIII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX – produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
X – desmatamentos necessários e formas de recuperação de área degradada;
XI – medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos negativos.
Art. 14. O Termo de Referência para a elaboração do estudo de impacto ambiental ou dos demais instrumentos intermediários de avaliação de impacto ambiental poderá conter, além de outras análises, as dos aspectos constantes no artigo anterior, não se admitindo a exigência de estudos, em separado, de EIA/RIMA e EIV.
Art. 15. Consideram-se aprovados os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas que possuam Licença Urbanística expedida pelo Poder Público, desde que acompanhadas da Licença Ambiental.
§ 1º O prazo para a aprovação do projeto, pelo Poder Público, é de cento e vinte dias, desde que toda a documentação exigida haja sido apresentada.
§ 2º Todas as eventuais exigências oriundas da análise de cada etapa do projeto deverão ser comunicadas pela respectiva autoridade licenciadora, preferencialmente, de uma só vez, ao empreendedor, dentro do prazo previsto para aprovação.
§ 3º A apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo previsto para aprovação, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas pelo empreendedor.
§ 4º O prazo de validade da Licença Urbanística será de quatro anos.
Art. 16. O empreendimento será submetido à fiscalização do Poder Público quando da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
§ 1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público, a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
§ 2º A construção ou assentamento de equipamentos urbanos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretará o embargo do empreendimento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
§ 3º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no prazo prescrito, implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. Os empreendedores de novos projetos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei Complementar, poderão optar pela implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, desde que seu empreendimento atenda ao zoneamento indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e às características e condicionantes estabelecidos para os PDEU.
Parágrafo único. A documentação apresentada e os estudos elaborados serão aproveitados, estando sujeitos a eventuais exigências de complementação, nos termos do que determinar a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 18. Quando os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas forem previstos em glebas, o projeto de parcelamento poderá tramitar concomitantemente com os projetos de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Os projetos de parcelamento que abrigarem Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão observar o seguinte:
I – a garantia a ser oferecida para execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana do parcelamento deverá considerar os serviços a serem executados dentro do lote;
II – o licenciamento ambiental deverá considerar a população.
§ 2º O percentual de áreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79, a ser aprovado por lei, será definido pelo Poder Executivo, em função das características do projeto urbanístico, da existência de equipamentos comunitários e urbanos no Entorno, bem como do sistema viário existente e a ser implantado no interior do lote.
Art. 19. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, mantendo-se o regramento relativo ao Setor de Mansões Park Way e Setor de Mansões Dom Bosco, previsto no art. 89 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e ao Setor de Mansões do Lago e Chácaras do Setor de Habitações Individuais Sul, previsto na Lei Complementar nº 129, de 19 de agosto de 1998.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU.
§ 1º Considera-se Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas o projeto devidamente aprovado pelo Governo do Distrito Federal, para determinado lote, regido pela diretrizes especiais constantes desta Lei Complementar e integrado por unidades autônomas e áreas comuns condominiais, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos projetos urbanísticos dos parcelamentos já consolidados do Distrito Federal, regularizados ou em processo de regularização.
Art. 2º Esta Lei Complementar incorpora as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, estabelecendo as condições para os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Equipamentos Urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica e gás canalizado;
II – Infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação pavimentadas;
III – Licença Urbanística: o documento expedido pelo Poder Executivo que aprova o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
IV – Lote: o terreno resultante de quaisquer das modalidades de parcelamento do solo, previstas nesta Lei Complementar, ou de outras modalidades de parcelamento, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei para a zona em que se situem, registrado no competente Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V – Poder Público: o órgão ou órgãos do Distrito Federal, entidades de sua administração indireta, ou Comissão instituída por Decreto do Governador do Distrito Federal, que os represente, incumbidos de promover as ações tendentes ao exame e aprovação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, bem como, que sejam responsáveis pelas demais atividades estatais decorrentes desta Lei Complementar;
VI – Unidade Autônoma: a unidade privativa que compuser Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas fica sob ônus do empreendedor a adoção das seguintes providências no interior do lote:
I – demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;
II – implantação:
a) do sistema viário pavimentado;
b) da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica.
Parágrafo único. Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor.
Art. 5º Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas ficam sob a responsabilidade do condomínio:
I – a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o Poder Público por solicitação do órgão competente;
II – a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;
III – o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, sejam nas unidades autônomas, bem como nas áreas de uso comum dos condôminos;
IV – o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;
V – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, a Convenção de Condomínio, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas:
I – permissão de cercamento dos limites externos do empreendimento, de acordo com a regulamentação a ser expedida;
II – permissão de colocação de guarita na via principal de entrada do empreendimento, para controle do acesso, desde que não haja qualquer impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e servidores de concessionária de serviços públicos, devidamente identificados.
Art. 7º O Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deve ser apresentado acompanhado da seguinte documentação:
I – certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;
II – certidão negativa de tributos do Distrito Federal, relativa ao lote;
III – declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, de que a área não foi objeto de desapropriação;
IV – instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura básica a cargo do empreendedor.
Art. 8º Todos os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão respeitar os índices urbanísticos fixados para a área, que devem incluir:
I – a densidade bruta;
II – as áreas mínimas das unidades autônomas;
III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV – os usos permitidos;
V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
Art. 9º V E T A D O.
Art. 10. Não será objeto de aprovação o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas inserido em locais:
I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – onde as condições geológicas comprovadamente não aconselhem a edificação;
V – onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;
VI – que integrem categoria de Unidade de Conservação da Natureza que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não admita utilização para fins urbanos;
VII – onde houver restrição para esses tipos de empreendimentos indicada por lei de proteção do meio ambiente ou lei de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico.
Art. 11. Os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
I – as unidades autônomas terão a dimensão mínima estabelecida em lei para a área em que se situem, e não poderão ser inferiores a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros);
II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m(quinze metros) de cada lado;
III – será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 -Código Florestal;
IV – será obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;
V – o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 12. Os demais requisitos técnicos e urbanísticos, bem como o conteúdo dos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, serão definidos na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13. Nos empreendimentos em que não for obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei Complementar, o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, caso exigido, será substituído pelo Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, que contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e incluirá, no mínimo, a análise das seguintes questões:
I – atividades previstas;
II – adensamento populacional;
III – equipamentos urbanos e comunitários;
IV – uso e ocupação do solo;
V – valorização imobiliária;
VI – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII – ventilação e iluminação;
VIII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX – produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
X – desmatamentos necessários e formas de recuperação de área degradada;
XI – medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos negativos.
Art. 14. O Termo de Referência para a elaboração do estudo de impacto ambiental ou dos demais instrumentos intermediários de avaliação de impacto ambiental poderá conter, além de outras análises, as dos aspectos constantes no artigo anterior, não se admitindo a exigência de estudos, em separado, de EIA/RIMA e EIV.
Art. 15. Consideram-se aprovados os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas que possuam Licença Urbanística expedida pelo Poder Público, desde que acompanhadas da Licença Ambiental.
§ 1º O prazo para a aprovação do projeto, pelo Poder Público, é de cento e vinte dias, desde que toda a documentação exigida haja sido apresentada.
§ 2º Todas as eventuais exigências oriundas da análise de cada etapa do projeto deverão ser comunicadas pela respectiva autoridade licenciadora, preferencialmente, de uma só vez, ao empreendedor, dentro do prazo previsto para aprovação.
§ 3º A apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo previsto para aprovação, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas pelo empreendedor.
§ 4º O prazo de validade da Licença Urbanística será de quatro anos.
Art. 16. O empreendimento será submetido à fiscalização do Poder Público quando da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
§ 1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público, a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
§ 2º A construção ou assentamento de equipamentos urbanos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretará o embargo do empreendimento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
§ 3º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no prazo prescrito, implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. Os empreendedores de novos projetos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei Complementar, poderão optar pela implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, desde que seu empreendimento atenda ao zoneamento indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e às características e condicionantes estabelecidos para os PDEU.
Parágrafo único. A documentação apresentada e os estudos elaborados serão aproveitados, estando sujeitos a eventuais exigências de complementação, nos termos do que determinar a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 18. Quando os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas forem previstos em glebas, o projeto de parcelamento poderá tramitar concomitantemente com os projetos de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Os projetos de parcelamento que abrigarem Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão observar o seguinte:
I – a garantia a ser oferecida para execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana do parcelamento deverá considerar os serviços a serem executados dentro do lote;
II – o licenciamento ambiental deverá considerar a população.
§ 2º O percentual de áreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79, a ser aprovado por lei, será definido pelo Poder Executivo, em função das características do projeto urbanístico, da existência de equipamentos comunitários e urbanos no Entorno, bem como do sistema viário existente e a ser implantado no interior do lote.
Art. 19. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, mantendo-se o regramento relativo ao Setor de Mansões Park Way e Setor de Mansões Dom Bosco, previsto no art. 89 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e ao Setor de Mansões do Lago e Chácaras do Setor de Habitações Individuais Sul, previsto na Lei Complementar nº 129, de 19 de agosto de 1998.
Brasília, 06 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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